Há cerca de
duas semanas foi aprovado na Câmara Municipal da capital paulista o projeto de
lei 451/2013 que torna obrigatório o uso de alimentos orgânicos e de base
agroecológica nas refeições escolares. O objetivo é proporcionar maior
qualidade de vida as crianças, que poderão se alimentar de alimentos saudáveis
e livres de agrotóxicos.
O PL
formulado pelos vereadores Gilberto Natalini (PV), Ricardo Young (PPS) e Nabil
Bonduki (PT) propõe que a prioridade seja de alimentos vindos da agricultura
familiar. Anteriormente apresentado, o projeto já havia sido rejeitado,
entretanto o texto foi alterado para dar mais praticidade à execução da
lei, veja abaixo o texto aprovado.
Desde 2013, a Prefeitura de São
Paulo adquiri alimentos produzidos por agricultura familiar baseando-se em uma
lei de 2009 que obriga a comprar ao menos 30% dos alimentos em pequenos
produtores. Agora, com a aprovação do PL 451/2013, o texto segue para sanção do
prefeito Fernando Haddad.
Foto:
Fernando Pereira/Secom
Veneno na mesa
O Brasil é
o que mais consome agrotóxicos no mundo. Segundo a Anvisa (Agência Nacional de
Vigilância Sanitária), 20% dos agrotóxicos produzidos no mundo vem parar aqui –
uma vez que muitos são proibidos em seus países de origem. De acordo com uma
reportagem de 2014, o brasileiro consome 5,2 litros de agrotóxico
por ano, confira abaixo.
Redação
CicloVivo
NOTA:
Vergonha para São José do Rio Preto. Enquanto em São Paulo aprova-se uma lei para melhorar a merenda escolar com a inclusão de alimentos orgânicos em São José do Rio Preto tenta-se ao contrário criar uma lei que permita a inclusão de transgênicos na merenda escolar.
Vergonha para São José do Rio Preto. Enquanto em São Paulo aprova-se uma lei para melhorar a merenda escolar com a inclusão de alimentos orgânicos em São José do Rio Preto tenta-se ao contrário criar uma lei que permita a inclusão de transgênicos na merenda escolar.
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Substitutivo ao Projeto de Lei
451/2013
Substitutivo
ao Projeto de Lei 451/2013 dos Vereadores Natalini (PV), Ricardo Young (PPS),
Nabil Bonduki (PT), Goulart (PSD) e Dalton Silvano (PV).
“Dispõe
sobre a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base
agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino
do Município de São Paulo e dá outras providências”
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base
agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino
do Município de São Paulo, estabelece critérios para esta inclusão e dá outras
providências.
Art. 2º.
Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base
agroecológica prioritariamente da Agricultura Familiar e do empreendedor
familiar rural ou suas organizações, nos termos da Lei Federal 11.326/2006, na
alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 3º.
Entende-se por alimento orgânico ou de base agroecológica aquele produzido nos
termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 ou a norma que vier
a substituí-la, devidamente certificado ou produzido por agricultores
familiares, que façam parte de uma Organização de Controle Social- OCS,
cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, e
tenham sido inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou em outro
que venha a ser instituído no âmbito federal.
Parágrafo
único: a certificação orgânica deverá ser atestada por Organismo de Avaliação
da Conformidade ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade-OPAC
devidamente credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 4º. A aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica será realizada prioritariamente por meio de chamada pública de compra, em conformidade com a Lei Federal 11.947/2009 e as resoluções vigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar (FNDE).
Parágrafo único: Em caso de não atendimento integral da demanda, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar licitação pública, nos termos da legislação vigente, para aquisição de produtos orgânicos ou de base agroecológica de pequenos e médios produtores que possuam CNPJ de produtor rural ou nota fiscal de produtor rural.
Art. 5º. Será priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme Lei Federal 11.326/2006.
Parágrafo único: Para fins de identificação e análise de propostas do agricultor familiar individual será exigida a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP – física ou, quando se tratar de propostas de empreendimentos familiares ou suas organizações será exigida a apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP jurídica, em consonância com a resolução vigente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que regulamenta a Lei 11.947/2009).
Art. 6º. Poderão ser adquiridos alimentos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica, desde que situados no município de São Paulo.
§ 1º: o processo de transição agroecológica deverá ser comprovado mediante protocolo válido, atestado pelo órgão municipal competente de agricultura e abastecimento na Cidade de São Paulo.
§ 2º: entende-se por transição agroecológica processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio de transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica, conforme Decreto Federal nº 7.794/2012 que institui a Política Nacional de Produção Orgânica
§ 3º. entende-se como produção de base ecológica aquela que não utiliza nem fertilizantes sintéticos de alta solubilidade, nem agrotóxicos de alta solubilidade, nem reguladores de crescimento e aditivos sintéticos na alimentação animal e nem organismos geneticamente modificados.
Art. 7º. Para a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica poderão ser adotados preços diferenciados:
I – Para alimentos orgânicos ou de base agroecológica nos termos do artigo 3º; de até 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional.
II – Para alimentos adquiridos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica situados no município de São Paulo, nos termos do artigo 6º, de até 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional.
Art. 8º. Os alimentos orgânicos ou de base agroecológica produzidos no município de São Paulo, prioritariamente os oriundos da agricultura familiar, terão preferência sobre os produzidos em outras localidades.
Art. 9º. O Setor de Cardápios do Departamento de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação deverá adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
Art. 10º. A implantação desta lei será feita de forma gradativa, de acordo com Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar a ser elaborado pelo Executivo Municipal, em conjunto com a sociedade civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino forneçam alimentos orgânicos ou de base agroecológica aos seus alunos.
§1º: o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar deverá ser parte integrante da regulamentação desta lei.
§2º: o Plano previsto no caput deverá ser elaborado num prazo de até 180 dias de vigência desta lei.
§3º.o Plano previsto no caput será elaborado por uma comissão intersecretarial composta pela Secretaria Municipal da Educação, pelo órgão municipal competente de agricultura e abastecimento e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sob a coordenação dos dois primeiros, de acordo com a especificidade dos integrantes do plano, a saber:
I- estratégias para adequar o sistema de compras da Agricultura Familiar;
II- Estratégias para estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica no município, inclusive assistência técnica e extensão rural;
III- Metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar;
IV – Arranjos locais para inclusão de agricultores familiares do município;
V- Proposta de capacitação da equipe da Secretaria Municipal da Educação e de prestadores de serviços;
VI – Programas educativos de implantação de hortas escolares orgânicas e de base agroecológica, em consonância com a Política Municipal de Educação Ambiental. VII –Relação de equipamentos necessários para as cozinhas escolares.
§º:4º. o Plano previsto no caput deverá ser submetido à consulta pública e depois apresentado ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar (COMUSAN), ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CADES).
Art. 11º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 dias a contar da apresentação do Plano de que trata o § 2º do Art. 10º.
Art. 13º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das
Sessões,
Às Comissões competentes.
_________________________
Vereador Natalini (PV)
Vereador Natalini (PV)
_________________________
Vereador Ricardo Young (PPS)
Vereador Ricardo Young (PPS)
________________________
Vereador Nabil Bonduk (PT)
Vereador Nabil Bonduk (PT)
________________________
Vereador Goulart (PSD)
Vereador Goulart (PSD)
________________________
Vereador Dalton Silvano (PV)
Vereador Dalton Silvano (PV)
Justificativa
As
alterações introduzidas ao PL 451/2013 visam dar praticidade à execução da lei,
atendendo sugestões de várias entidades inclusive do Departamento de Alimentação
da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo.
Fonte: http://ciclovivo.com.br/noticia/projeto-de-lei-que-inclui-organicos-na-merenda-escolar-e-aprovado-em-sp
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Brasileiro consome 5,2 litros de agrotóxico
por ano
O meio ambiente é fortemente
impactado pelo uso de fertilizantes.
O Brasil é
campeão mundial no uso de agrotóxicos, cabendo a cada brasileiro o consumo
médio de 5,2 litros
de veneno agrícola por ano. O dado foi divulgado na última quarta-feira (3) por
ambientalistas, quando é celebrado o Dia Internacional da Luta contra os
Agrotóxicos. A data lembra a tragédia ocorrida há 30 anos, na cidade de Bhopal,
na Índia, quando uma fábrica da Union Carbide, atual Dow Chemical, explodiu,
liberando toneladas de veneno no ar, matando nas primeiras horas duas mil
pessoas e vitimando de forma fatal outras milhares nos dias seguintes.
A data foi
lembrada em diversas cidades brasileiras. No Rio de Janeiro foi organizado um
protesto, na Cinelândia, em frente à Câmara de Vereadores. O integrante da
coordenação nacional da Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida
Alan Tygel criticou o modelo agrícola brasileiro, dirigido à exportação e
altamente dependente de agrotóxicos.
“Nós, aqui
no Brasil, estamos desde 2008 na liderança como os maiores consumidores de
agrotóxicos no mundo. Isso por conta do modelo adotado pelo país, do
agronegócio. O Brasil se coloca no cenário mundial como exportador de matérias
primas básicas, sem nenhum valor agregado, como é o caso da soja, do milho e da
cana. São produtos que ocupam a maior parte da área agricultável brasileira, à
medida em que a superfície para alimentos básicos vem diminuindo”, destacou o
ativista.
Segundo
ele, o país é campeão no uso de agrotóxicos, com consumo per capita de 5,2 litros por habitante
ao ano. “Mas isso não é dividido de forma igual. Se pegarmos municípios do Mato
Grosso, por exemplo, como Lucas do Rio Verde, lá se consome 120 litros de
agrotóxicos por habitante”, alertou Tygel. Os ambientalistas querem o fim da
pulverização aérea - medida já praticamente banida em toda Europa -, o fim da
comercialização de princípios ativos proibidos em outros países e o fim da
isenção fiscal para os agrotóxicos.
“Uma das nossas
bandeiras é o fim da pulverização aérea, pois uma pequena parte do agrotóxico
cai na planta, e a grande parte cai no solo, na água e nas comunidades que
moram no entorno. Temos populações indígenas pulverizadas por agrotóxicos, que
desenvolveram uma série de doenças, desde coceiras e tonteiras até câncer e
depressão, levando ao suicídio e à má formação fetal”, enfatizou Tygel.
Além disso,
ressaltou que o meio ambiente é fortemente impactado, com extinção em massa de
diversas espécies de insetos, como abelhas, repercutindo na baixa polinização
das plantas e na produção de mel. Também as águas são contaminadas com
moléculas absorvidas pelos animais e pelo ser humano, levando a uma série de
doenças, que muitas vezes são passadas das mães para os filhos. Mais
informações sobre o assunto podem ser obtidas aqui.
Por
Vladimir Planatonow – Agência Brasil
Fonte: http://ciclovivo.com.br/noticia/brasileiro-consome-5-2-litros-de-agrotoxico-por-ano
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